Sobre liberdade de imprensa
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 17/ 06, no julgamento do R.E. 511.961, pôs termo à exigência de diploma superior para o exercício da atividade de jornalista. Profissionais de comunicação como Paulo Henrique Amorim e Luís Nassif aplaudiram a iniciativa, ao passo que outros, como Leandro Fortes, a repudiaram.
Estão em discussão aqui dois pontos: de um lado, a liberdade de imprensa, e de outro, a qualidade (em todos os aspectos, da aptidão prática ao caráter) dos profissionais do jornalismo que assomarão doravante.
Voltando-nos para a liberdade de expressão (da qual a de imprensa é corolário), sabemos que é cláusula pétrea. É encontrada nos incisos IV e XIV do art. 5º, dentre outros, tendo a comunicação social todo um capítulo destinado a si (arts. 220 a 224). Historicamente veio no bojo das revoluções ilumino/liberais do séc. XVIII, como direito humano de 1ª geração (dimensão), sendo portanto um direito inerente a um Estado constitucional (isto é, aquele em que vigora o espírito do “constitucionalismo”, que significa, como explica Luís Roberto Barroso, limitação do poder e supremacia da lei).
A imprensa livre -já estamos falando da imprensa em específico- é, nas palavras de Marx, “o olhar onipresente do povo”. Contudo, como já dito alhures, liberdade não se confunde com libertinagem. Daí José Afonso da Silva dizer, no seu clássico “Curso de Direito Constitucional Positivo”, que “a liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista”. Pois, prossegue o constitucionalista, se o dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, também têm um dever, para com o público: informar-lhe, objetivamente, sem distorcer ou alterar a verdade.
Por isso, discordo de Carlos Ayres que, seguindo o relator no julgado citado, sustentou ser a liberdade de imprensa um direito absoluto (voto aqui). Ao contrário, é relativa; houvesse apenas direitos absolutos, como fazer o cotejo entre dois ou mais deles, nas (não raras) hipóteses em que estão em contradição? Há que se relativizar, portanto.
Enfim, endosso o fim da exigência de diploma, sem deixar de frisar, como dito, que não há direito absoluto. Quanto ao segundo ponto que trago acima, o da qualidade dos profissionais de jornalismo com o fim do diploma, não vejo, sinceramente, como a atividade jornalística possa ser prejudicada. Os instrumentos do bom jornalista (cultura geral e capacidade de expressão oral e escrita) são acessíveis a todos, e a exigência de diploma, em verdade, elitizava a profissão. Tornada mais democrática e acessível, a atividade jornalística tende, creio eu, a se aperfeiçoar no País.

